# Registro público: STJ — 740601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-19
- **Publicação:** 2022-12-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a779134571f5223b64b13e31e65998be06240840af6bc2afff8ec2e601163fab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão
preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação
da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não
havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação
recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a
inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia
temporária, perdendo-se o objeto da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é
cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em
outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do
writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento
jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão
de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em
habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT
ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede
de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio
veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas
anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016).
2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão
preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação
da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não
havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação
recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a
inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia
temporária, perdendo-se o objeto da ação.
3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é
cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em
outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância"
(AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022).
4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do
writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento
jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão
de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em
habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1592657>>-AM,
         <<AgRg no HC 547291>>-SP
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 691 DO STF)
   STJ - {{AgRg no HC 690710}}-MG,
         <<AgRg no HC 320850>>-SP,
         <<AgRg no HC 316460>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
