{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22167,"origem":"stj","sha256_origem":"d09189cf1e34e4798e57b5f19d1afea3ca9c8f05fd9effd62de2a6d169ad5c7d","registro_original":{"id_fonte":"000834658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208786","numero_registro":"202202909614","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  CRIME\nDE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA.  CONTINUIDADE\nDELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PELA PRÁTICA DE 9 CRIMES. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos\nda Súmula n. 568 desta Corte, \"o relator, monocraticamente e no\nSuperior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao\nrecurso quando houver entendimento dominante acerca do tema\".\nAdemais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente\nsupera eventual mácula da decisão monocrática do relator.\n2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para\na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e\nde acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado\ncritérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para\no delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para\ncada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a\nfixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo\nnecessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados\nelementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,\npara fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (ut,\nAgRg no HC n. 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)\n3. O STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de\naumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a\nfração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;\n1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e\n2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta\nTurma, de minha relatoria, DJe de 24/9/2021, grifei).\n4. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE\nCRITÉRIO MATEMÁTICO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FRAÇÕES DE 1/6\nE 1/8 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - LEGALIDADE OU\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 750304>>-RS\n(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO CONFORME A\nQUANTIDADE DE INFRAÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 651735>>-SP,\n         <<AgRg no HC 585416>>-MG\n(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1088934>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47cb22015feded1127ee170d2fecef69d662a2bac9a66d996700c0947bc400c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
