# Registro público: STJ — 2208786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d09189cf1e34e4798e57b5f19d1afea3ca9c8f05fd9effd62de2a6d169ad5c7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA.  CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PELA PRÁTICA DE 9 CRIMES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos
da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente
supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo
necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados
elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,
para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (ut,
AgRg no HC n. 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de
aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a
fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/2021, grifei).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA.  CRIME
DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA.  CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PELA PRÁTICA DE 9 CRIMES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, nos termos
da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente
supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Não há um critério matemático para a escolha das frações de
aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do
Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para
a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e
de acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado
critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para
o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para
cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o
máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a
fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo
necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados
elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,
para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade (ut,
AgRg no HC n. 750.304/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
3. O STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de
aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a
fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;
1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e
2/3 para 7 ou mais infrações. (AgRg no HC n. 651.735/SP, Quinta
Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/2021, grifei).
4. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - AUSÊNCIA DE
CRITÉRIO MATEMÁTICO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - FRAÇÕES DE 1/6
E 1/8 - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - LEGALIDADE OU
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 750304>>-RS
(CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO CONFORME A
QUANTIDADE DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 651735>>-SP,
         <<AgRg no HC 585416>>-MG
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1066380>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1088934>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
