# Registro público: STJ — 788802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c19566ae6f9a2f588d7e260053e2d9b5840143a393958233fd26ab2bb39db7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e
no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem
o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do
recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contrariar. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade
social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas,
pois está sendo acusado de integrar organização criminosa
estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a
prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de
dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que
em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município
de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos
do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois
além de as atividades criminosas terem sido praticadas
corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências
criminais.
- **Item 5 (texto oficial):** Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e
não sabido.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até
a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação,
envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes,
e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto,
certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a
respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além
disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar
em ausência de contemporaneidade.
- **Item 7 (texto oficial):** "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e  residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 9 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO
MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU EM LUGAR INCERTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA FUGA E DA COMPLEXIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e
no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem
o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do
recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se
conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contrariar. Precedentes.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da
presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão
esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,
ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para
garantia da ordem pública e econômica em razão da periculosidade
social do agravante, evidenciada (i) pelas circunstâncias concretas,
pois está sendo acusado de integrar organização criminosa
estruturada, composta com ao menos 30 membros, voltada para a
prática de diversos golpes em todo o País, por meio de invasão de
dispositivos eletrônicos e contas bancárias. Apurou-se, ainda, que
em 21/7/2021, o grupo criminoso desviou R$ 2.564.926,97 do município
de Pirapozinho/SP, trazendo prejuízo milionário aos cofres públicos
do pequeno município; (ii) pelo risco de reiteração delitiva, pois
além de as atividades criminosas terem sido praticadas
corriqueiramente, o paciente já está relacionado a duas ocorrências
criminais.
5. Soma-se a isso, o fato de o agravante estar em local incerto e
não sabido.
6. Embora o fato imputado seja datado do ano de 2021, o decurso até
a decretação da prisão decorreu da complexidade da investigação,
envolvendo organização criminosa composta por, ao menos, 30 agentes,
e que atuava, em tese, em todo país. Mostra-se natural, portanto,
certo decurso de prazo para a coleta de indícios suficientes a
respeito da autoria e materialidade dos supostos delitos. Além
disso, tendo o réu fugido do distrito da culpa, não há que se falar
em ausência de contemporaneidade.
7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há
ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,
nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e
o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer
das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes"
(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e  residência fixa,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSRISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN,
         <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP,
         <<AgRg no HC 426703>>-SP,
         <<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
PARQUET)
   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP
(HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO)
   STJ - <<HC 313318>>-RS,
         <<HC 321436>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC-AgR 150906]]-BA,
         [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA -
CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI
PENAL - RÉU FORAGIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE
   STF - [[HC-AgR 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - DECURSO DECORRENTE DA FUGA
E DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES)
   STJ - <<RHC 137591>>-MG,
         <<HC 484961>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<HC 472912>>-RS
   STF - [[HC-AgR 127486]]-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG
   STF - [[HC 123172]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - ANÁLISE DA TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
HOMOGENEIDADE)
   STJ - <<HC 507051>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:444

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078
        ART:00093 INC:00009
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000444

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 222417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117097/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 174050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24887/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 798389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24690/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
