{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22171,"origem":"stj","sha256_origem":"16c3e7c6a80d67bddfe7578b29d03ad1bf2346fb8a413bd0884bdc5bda3d4339","registro_original":{"id_fonte":"000834662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788350","numero_registro":"202203824000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nPEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA PREMATURA. 2.\nINDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE AVALIAR\nO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. \"Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se\nalinhado no sen tido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou\npessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os\nditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas,\npor si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do\nconjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em\nque não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a\nautorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal\"\n(AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)\n- A Corte local assentou que \"eventuais irregularidades no inquérito\npolicial não contaminam a ação penal, competindo ao Juízo aferir o\nconteúdo de tal peça em conjunto com demais provas produzidas na\ninstrução processual e sob o crivo do contraditório.\". Ademais,\ndestacou-se que \"a eventual comprovação da inocência do paciente, ou\no esclarecimento quanto à dinâmica dos fatos, são questões que\ndemandam dilação probatória, a serem apreciadas no bojo da ação\npenal\". Nesse contexto, revela-se prematuro eventual trancamento da\nação penal.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - INDÍCIOS DE\nAUTORIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158163>>-MG,\n         <<HC 168667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d9489abb39f8bf6964684563aafc7ecc703c14951da626d5e856565a0457326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
