{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22172,"origem":"stj","sha256_origem":"1d31f8dedd36a4d7421b2ea1ad0b2f19eb3003be659aa5a232ad83a91709edea","registro_original":{"id_fonte":"000834663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788010","numero_registro":"202203808373","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NÃO ANTIGA. REQUISITO\nSUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO\nFAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO.\n1- [...] No caso, o ora agravante praticou uma falta grave,\nconsistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O\nTribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro\nque ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o\nque ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em\nregime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se\nreeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia.\n5. Desse modo, a depender das circunstâncias e da gravidade, uma\núnica falta pode igualmente desmerecer o livramento condicional,\ncomo na espécie, porque na execução penal impera o princípio do in\ndubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor\nda sociedade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.\n704.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)\n2- No caso, o executado, logo que se viu mais livre, ao ser\npromovido ao regime intermediário no dia 9/3/2018, praticou a falta\nde abandono do cárcere durante saída temporária no dia dos pais, em\n16/8/2018, sendo recapturado na data de 20/11/2018, 3 meses depois,\nou seja, não voltou por vontade própria.\n3- O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar\nsua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos\nrespectivos autos.  [...] RHC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA\nTHEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe\n10/2/2017)\n4- No caso, o exame criminológico favorável à concessão do regime\nsemiaberto não vincula a decisão de progressão de regime, quanto\nmenos a decisão de livramento condicional, já que este é um\nbenefício mais amplo.\n5- Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - NÃO VINCULAÇÃO - PROGRESSÃO\nDE REGIME - LIVRAMENTO CONDICIONAL)\n   STJ - <<HC 372954>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO\n- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgRg no HC 704573>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7bf4a70d4448904fa2aa63d23777cc05424f6efad30bf2e54ea0f42ac8a8c769","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
