# Registro público: STJ — 788010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d31f8dedd36a4d7421b2ea1ad0b2f19eb3003be659aa5a232ad83a91709edea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NÃO ANTIGA. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO
FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO.
1- [...] No caso, o ora agravante praticou uma falta grave,
consistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O
Tribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro
que ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o
que ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em
regime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se
reeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, a depender das circunstâncias e da gravidade, uma
única falta pode igualmente desmerecer o livramento condicional,
como na espécie, porque na execução penal impera o princípio do in
dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor
da sociedade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
704.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
2- No caso, o executado, logo que se viu mais livre, ao ser
promovido ao regime intermediário no dia 9/3/2018, praticou a falta
de abandono do cárcere durante saída temporária no dia dos pais, em
16/8/2018, sendo recapturado na data de 20/11/2018, 3 meses depois,
ou seja, não voltou por vontade própria.
3- O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar
sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.  [...] RHC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe
10/2/2017)
4- No caso, o exame criminológico favorável à concessão do regime
semiaberto não vincula a decisão de progressão de regime, quanto
menos a decisão de livramento condicional, já que este é um
benefício mais amplo.
5- Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE NÃO ANTIGA. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO
FAVORÁVEL À PROGRESSÃO. NÃO VINCULAÇÃO.
1- [...] No caso, o ora agravante praticou uma falta grave,
consistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O
Tribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro
que ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o
que ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em
regime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se
reeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia.
5. Desse modo, a depender das circunstâncias e da gravidade, uma
única falta pode igualmente desmerecer o livramento condicional,
como na espécie, porque na execução penal impera o princípio do in
dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor
da sociedade. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
704.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
2- No caso, o executado, logo que se viu mais livre, ao ser
promovido ao regime intermediário no dia 9/3/2018, praticou a falta
de abandono do cárcere durante saída temporária no dia dos pais, em
16/8/2018, sendo recapturado na data de 20/11/2018, 3 meses depois,
ou seja, não voltou por vontade própria.
3- O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar
sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos
respectivos autos.  [...] RHC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe
10/2/2017)
4- No caso, o exame criminológico favorável à concessão do regime
semiaberto não vincula a decisão de progressão de regime, quanto
menos a decisão de livramento condicional, já que este é um
benefício mais amplo.
5- Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - NÃO VINCULAÇÃO - PROGRESSÃO
DE REGIME - LIVRAMENTO CONDICIONAL)
   STJ - <<HC 372954>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO
- PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE)
   STJ - <<AgRg no HC 704573>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
