{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22173,"origem":"stj","sha256_origem":"6098433eb0598a0ba031cda21529cdefd4fbd471478d2c5d9b72bf1205392ea1","registro_original":{"id_fonte":"000834664","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787903","numero_registro":"202203803727","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/06 E ARTS. 12, 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.\n10.826/03. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO\nLOCAL. MATÉRIA EXAMINADA E NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. ART. 226 DO\nCPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A competência para o processamento do crime previsto no art. 34,\ncaput, da Lei 11.343/06 e arts. 12, 14 e 16, parágrafo único, IV, da\nLei 10.826/03 é a do local em que ocorre a subsunção da conduta do\nsujeito ativo a um dos núcleos do tipo penal, o que se deu em São\nBernardo do Campo/SP.\n2. Decidido o tema relativo à competência sem que a respectiva\ndecisão tenha sido objeto de impugnação, efetivamente se verifica a\npreclusão (competência terrritorial).\n3. Afasta-se a alegada nulidade por inobservância do art. 212 do\nCPP, se não evidenciado prejuízo.\n4. Continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas\ndurante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com\nefeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a\ninquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada\nàs partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem\nprevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade\nrelativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o\ndisposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a\nanulação do ato (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00034","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014 ART:00016 PAR:0000U INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - INDAGAÇÃO\nDAS TESTEMUNHAS PELO MAGISTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO - IMPULSO\nOFICIAL)\n   STJ - <<AgRg no RHC 148274>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1926587>>-SP,\n         <<AgRg no HC 662325>>-MG\n(PRECLUSÃO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL - DECISÃO NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170700>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"727929984eacc93c687802171ab5f452b9160fc45120c65b2416f6fb89a4ca98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
