{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22175,"origem":"stj","sha256_origem":"0d4c007098690ccdf991c426fd96996b18628944979504be2178166bc756f420","registro_original":{"id_fonte":"000834666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787595","numero_registro":"202203798905","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nNULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. PROVAS NÃO\nUTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÍNSITO.\nNÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.\n3. PEDIDO JÁ EXAMINADO E REFUTADO. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE\nATOS PRA FRENTE. 4. PLEITO QUE SE ASSEMELHA À NULIDADE DE ALGIBEIRA.\nATITUDE NÃO ADMITIDA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada\ntardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do\nrecurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal,\nem 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas\nprovas não foram utilizadas pra subsidiar a sentença condenatória.\n2. As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo\njulgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao\ncontraditório. Ademais, não se tratando de provas que possuem\naptidão para desconstituir o édito condenatório, não há se falar\ntambém em ofensa à ampla defesa.\n- Ainda que tardia mente, as provas foram efetivamente juntadas, não\nsendo utilizadas nem pela acusação nem pela defesa. No mais, ainda\nque se possa cogitar de seletividade, com a juntada a tempo apenas\ndas provas relevantes para a tese acusatória, constata-se que as\nprovas juntadas tardiamente, diversamente da alegação defensiva, não\nconfirmam o álibi do paciente nem o inocentam, em verdade, nada\nacrescentam, motivo pelo qual não faz sentido anular um processo\njulgado há mais de 16 anos para rever provas periciais\ninconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.\n3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo\npossível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante\ninstâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e\nsubversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, \"a marcha\nprocessual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo\ninconciliável com o processo penal moderno a prática de atos\nprocessuais que repristinem fases já superadas\" (HC n. 503.665/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019,\nDJe de 21/5/2019.).\n4. Cuidando-se de sentença condenatória proferida há mais de 15\nanos, contra a qual já foi interposto o competente recurso de\napelação, no qual se afirmou não haver nulidade na juntada tardia de\nprovas não utilizadas, porquanto manifesta a ausência de prejuízo,\nrecorde-se que a renovação da irresignação nesse momento processual\npode ser igualmente considerada uma \"nulidade de algibeira\".\n\"Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema\njurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que\nexige lealdade de todos os agentes processuais\" (AgRg no HC n.\n732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).\n- Registre-se, por oportuno, que a boa-fé e a lealdade processual\nforam tratadas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não\nse está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de\nmá-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja,\nseu comportamento, de renovar a alegação de nulidade já refutada há\n15 anos, não se coaduna com o que se espera, em regra, dos atores\nprocessuais.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00563","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(MARCHA PROCESSUAL - CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nREPRISTINAÇÃO DE FASES JÁ SUPERADAS)\n   STJ - <<HC 503665>>-SC\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 732642>>-SP,\n         <<AgRg no HC 656920>>-RS\n(BOA-FÉ PROCESSUAL - NATUREZA OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 663518>>-PB\n(NULIDADE PROCESSUAL - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 117952>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2e38d75abbdf17da76de7f66e58ef549703e5f1cbbf2d4bf1da836973ba5fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
