# Registro público: STJ — 787595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d4c007098690ccdf991c426fd96996b18628944979504be2178166bc756f420

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. PROVAS NÃO
UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÍNSITO.
NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** PEDIDO JÁ EXAMINADO E REFUTADO. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE
ATOS PRA FRENTE. 4. PLEITO QUE SE ASSEMELHA À NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ATITUDE NÃO ADMITIDA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada
tardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do
recurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal,
em 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas
provas não foram utilizadas pra subsidiar a sentença condenatória.
- **Item 2 (texto oficial):** As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo
julgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao
contraditório. Ademais, não se tratando de provas que possuem
aptidão para desconstituir o édito condenatório, não há se falar
também em ofensa à ampla defesa.
- Ainda que tardia mente, as provas foram efetivamente juntadas, não
sendo utilizadas nem pela acusação nem pela defesa. No mais, ainda
que se possa cogitar de seletividade, com a juntada a tempo apenas
das provas relevantes para a tese acusatória, constata-se que as
provas juntadas tardiamente, diversamente da alegação defensiva, não
confirmam o álibi do paciente nem o inocentam, em verdade, nada
acrescentam, motivo pelo qual não faz sentido anular um processo
julgado há mais de 16 anos para rever provas periciais
inconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo
possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e
subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha
processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo
inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 21/5/2019.).
- **Item 4 (texto oficial):** Cuidando-se de sentença condenatória proferida há mais de 15
anos, contra a qual já foi interposto o competente recurso de
apelação, no qual se afirmou não haver nulidade na juntada tardia de
provas não utilizadas, porquanto manifesta a ausência de prejuízo,
recorde-se que a renovação da irresignação nesse momento processual
pode ser igualmente considerada uma "nulidade de algibeira".
"Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n.
732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
- Registre-se, por oportuno, que a boa-fé e a lealdade processual
foram tratadas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não
se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de
má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja,
seu comportamento, de renovar a alegação de nulidade já refutada há
15 anos, não se coaduna com o que se espera, em regra, dos atores
processuais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
NULIDADE DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A SENTENÇA. PROVAS NÃO
UTILIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ÍNSITO.
NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS SEM APTIDÃO PARA DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
3. PEDIDO JÁ EXAMINADO E REFUTADO. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE
ATOS PRA FRENTE. 4. PLEITO QUE SE ASSEMELHA À NULIDADE DE ALGIBEIRA.
ATITUDE NÃO ADMITIDA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada
tardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do
recurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal,
em 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas
provas não foram utilizadas pra subsidiar a sentença condenatória.
2. As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo
julgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao
contraditório. Ademais, não se tratando de provas que possuem
aptidão para desconstituir o édito condenatório, não há se falar
também em ofensa à ampla defesa.
- Ainda que tardia mente, as provas foram efetivamente juntadas, não
sendo utilizadas nem pela acusação nem pela defesa. No mais, ainda
que se possa cogitar de seletividade, com a juntada a tempo apenas
das provas relevantes para a tese acusatória, constata-se que as
provas juntadas tardiamente, diversamente da alegação defensiva, não
confirmam o álibi do paciente nem o inocentam, em verdade, nada
acrescentam, motivo pelo qual não faz sentido anular um processo
julgado há mais de 16 anos para rever provas periciais
inconclusivas, em confronto com a prisão em flagrante do paciente.
3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo
possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e
subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha
processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo
inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos
processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019,
DJe de 21/5/2019.).
4. Cuidando-se de sentença condenatória proferida há mais de 15
anos, contra a qual já foi interposto o competente recurso de
apelação, no qual se afirmou não haver nulidade na juntada tardia de
provas não utilizadas, porquanto manifesta a ausência de prejuízo,
recorde-se que a renovação da irresignação nesse momento processual
pode ser igualmente considerada uma "nulidade de algibeira".
"Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema
jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que
exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n.
732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).
- Registre-se, por oportuno, que a boa-fé e a lealdade processual
foram tratadas de forma objetiva e não subjetiva. Quer dizer que não
se está a afirmar que o nobre causídico teve a intenção de agir de
má-fé ou com deslealdade, mas apenas que a conduta adotada, ou seja,
seu comportamento, de renovar a alegação de nulidade já refutada há
15 anos, não se coaduna com o que se espera, em regra, dos atores
processuais.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MARCHA PROCESSUAL - CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
REPRISTINAÇÃO DE FASES JÁ SUPERADAS)
   STJ - <<HC 503665>>-SC
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no HC 732642>>-SP,
         <<AgRg no HC 656920>>-RS
(BOA-FÉ PROCESSUAL - NATUREZA OBJETIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 663518>>-PB
(NULIDADE PROCESSUAL - CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO - PREJUÍZO)
   STJ - <<HC 117952>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
