# Registro público: STJ — 787182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c5a0c782347b5bd43819113e7d82cdaf6efcc395a05c26ef1bde77bbe5a5ef4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS
E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do §1º art. 387 do Código de Processo penal, ao
proferir sentença condenatória, O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
de apelação que vier a ser interposta.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da
periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade dos
fatos e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto teria
cometido dois crimes de roubo em um intervalo de apenas 4 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda, embora o paciente tenha sido condenado no regime
semiaberto, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de
cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No caso, o juízo
sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória,
procedimento necessário para assegurar ao paciente o direito de
permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o
regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO
SIMPLES E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO NO REGIMENTE SEMIABERTO. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS
E RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do §1º art. 387 do Código de Processo penal, ao
proferir sentença condenatória, O juiz decidirá, fundamentadamente,
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão
preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
de apelação que vier a ser interposta.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da
periculosidade social do paciente, evidenciada pela gravidade dos
fatos e pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto teria
cometido dois crimes de roubo em um intervalo de apenas 4 dias.
3. Ainda, embora o paciente tenha sido condenado no regime
semiaberto, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de
cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade,
apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras
próprias do regime. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No caso, o juízo
sentenciante determinou a expedição da guia de execução provisória,
procedimento necessário para assegurar ao paciente o direito de
permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o
regime semiaberto. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO)
   STJ - <<AgRg no HC 761032>>-RO,
         <<AgRg no RHC 170463>>-RJ,
         <<AgRg no RHC 156182>>-PA

## Súmulas citadas

- STF:716

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000716

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
