# Registro público: STJ — 787097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6223bdd886cd4554e225fb084098177b467578ea0aa1eca424a79739df5558a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834668
- **Número de registro na fonte:** 202203771179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do
CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de
primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de
forma inaugural, por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes,
posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente
demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de
fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES VERIFICADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Verificando-se que o tema relativo à inobservância do art. 226 do
CPP não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de
primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de
forma inaugural, por esta Corte.
2. No tocante à pena-base, correto o desvalor dos antecedentes,
posto que a folha de antecedentes criminais do réu efetivamente
demonstra a existência de condenações com trânsito em julgado.
3. Deve ser mantida a causa de aumento de pena do emprego de arma de
fogo, em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte,
tendo em vista que a prova produzida confirmou a utilização
ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEMA NÃO TRATADO NA CORTE DE
ORIGEM)
   STJ - <<HC 378585>>-SP
(ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA
DA ARMA - POTENCIALIDADE LESIVA - OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP,
         <<AgRg no HC 699286>>-SP,
         <<AgRg no HC 720951>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6223bdd886cd4554e225fb084098177b467578ea0aa1eca424a79739df5558a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

