{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22178,"origem":"stj","sha256_origem":"ee15c481d60f19c644a25514f5f29376327c79519ad6c8e2b4378efc07c9e911","registro_original":{"id_fonte":"000834669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787037","numero_registro":"202203767222","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO\n(QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE\nAUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO\nDE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8\nMESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\n2. No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no\nsistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério\nPúblico e agora, o último registro informa, o processo está\n\"aguardando digitalização\". Portanto, o tempo de trâmite do processo\nna Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou\ndesproporcional.\n3. Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de\n1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente\nfoi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com\nreclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção\ne a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as\nelevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser\nconsideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no\njulgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,\nRel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n12/2/2019, DJe 8/3/2019).\n4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no\njulgamento do recurso de apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ELEVADAS PENAS - ANÁLISE DE SUPOSTO EXCESSO\nDE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO)\n   STJ - <<HC 448058>>-SP,\n         <<AgRg no HC 723899>>-MS,\n         <<RHC 133241>>-RJ,\n         <<HC 667931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02f1f6dcafc3947b506fb9b4fd5fe977c253c08f018fadc6389f61281526ee11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
