# Registro público: STJ — 787037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee15c481d60f19c644a25514f5f29376327c79519ad6c8e2b4378efc07c9e911

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
(QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE
AUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8
MESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no
sistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério
Público e agora, o último registro informa, o processo está
"aguardando digitalização". Portanto, o tempo de trâmite do processo
na Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou
desproporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de
1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente
foi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com
reclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção
e a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no
julgamento do recurso de apelação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO
(QUALIFICADO), ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERSEGUIÇÃO (COM CAUSA DE
AUMENTO) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONDENAÇÃO. EXCESSO
DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂMITE DE 8
MESES. RÉU CONDENADO HÁ MAIS DE 19 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso em exame, o s autos do recurso foram registrados no
sistema do Tribunal no dia 29/3/2022, já foi ouvido o Ministério
Público e agora, o último registro informa, o processo está
"aguardando digitalização". Portanto, o tempo de trâmite do processo
na Corte revisora, quase 8 meses, não se mostra desarrazoado ou
desproporcional.
3. Vale recordar que o tempo total de prisão é de aproximadamente de
1 ano e 8 meses. Porém, segundo registrado na sentença, o paciente
foi condenado pela prática de 5 crimes, 4 deles punidos com
reclusão, totalizando 19 anos 11 meses, além de 5 meses de detenção
e a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as
elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no
julgamento do recurso de apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ELEVADAS PENAS - ANÁLISE DE SUPOSTO EXCESSO
DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO)
   STJ - <<HC 448058>>-SP,
         <<AgRg no HC 723899>>-MS,
         <<RHC 133241>>-RJ,
         <<HC 667931>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
