{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22180,"origem":"stj","sha256_origem":"a6c2da5d845786af8f4ac02783f1d927914aebdaac380d490fd10d969dc09198","registro_original":{"id_fonte":"000834671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784236","numero_registro":"202203606160","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL\nEM CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA.\nRÉU FORAGIDO. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA\nCAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE\nTRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. ENVOLVIMENTO DE MENOR\nDE IDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PR OVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Súmula n.º 445 desta Corte Superior\ndispõe que: A decisão que determina a produção antecipada de provas\ncom base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não\na justificando unicamente o mero decurso do tempo.\n2. Contudo, \"A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua\napreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas\nTurmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n.\n455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas\"\n(AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta\nTurma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).\n3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, o caso em\ncomento apresenta a particularidade de que se trata de apuração de\ncrime de estupro de vulnerável, em que o réu está foragido e a\nsuposta vítima, à época dos fatos (cerca de 14 anos atrás), contava\ncom apenas 9 anos de idade, sendo certo que, em crimes contra a\ndignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o\ntestemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação\npenal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte\nSuperior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela\npossibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do\nlapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas.\n4. Ademais, cumpre ressaltar que a produção antecipada de prova\ntestemunhal autorizada pelo artigo 366 do CPP possui caráter de\nmedida cautelar que visa à segurança da prova, com efeito meramente\nconservativo, não se tratando, portanto, da efetiva realização do\ndireito probatório, que será assegurado após o término da suspensão\ndo processo, na presença do acusado e de seu defensor constituído.\nNessa linha de intelecção, o deferimento da realização da produção\nantecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa do\npaciente, visto que, caso o réu compareça ao processo futuramente,\npoderá pedir a repetição da oitiva de testemunhas ou quaisquer\noutras provas que julgar necessárias.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366"],"sumulas_citadas":["STJ:445"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000445","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00366"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 445/STJ -\nSUSCETIBILIDADE DA MEMÓRIA DAS TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO\n(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CARÁTER DE MEDIDA CAUTELAR - EFEITO\nMERAMENTE CONSERVATIVO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146314>>-GO,\n         <<HC 389530>>-SP,\n         <<RHC 78820>>-BA,\n         <<RHC 54509>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04a90acf5a5d80689a266585bb6db120f22e76da128ebb27a8bad9dfe7dc2551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
