{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22181,"origem":"stj","sha256_origem":"54862b90cb0a965298b085687ae011b9e198b2f48efebc4a95f4ce5fd30e748a","registro_original":{"id_fonte":"000834672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783124","numero_registro":"202203539628","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nFEMINICÍDIO. DOSIMETRIA.  FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO\nDESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE\nDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência\nda ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca\ndo lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados\nconcretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.\n3. No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente\npossui motivação idônea e suficiente. Com efeito, a negativação das\nconsequências do crime possui assento em fundamentação concreta e\nindividualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma\ncasal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em\nconsequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior\ndesvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE -\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2142170>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2077091>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4de3e5146bd414b5ee92a342e71666d87e4cbf44f661b68351b605606c08b395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
