# Registro público: STJ — 781451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b0bca015789317812d07bc4f8ec3876eb0f5cd4acc989b50f5eda2dbadff7e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA
DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada  pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem
a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (HC
680.214/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
5/11/2021). (AgRg no AgRg no HC 706.522/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
25/2/2022)
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências
recolhidas na busca e apreensão pessoal, bem como na busca
domiciliar, pois derivada da busca pessoal ilegal, provas essas que,
pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único
indício de materialidade do crime imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO 568 DA SÚMULA
DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada  pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta
Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
2.  Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem
a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida
invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela
derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado
ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na
excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida (HC
680.214/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do
TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
5/11/2021). (AgRg no AgRg no HC 706.522/SP, Relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
25/2/2022)
3. Assim, devem ser reconhecidas como ilícitas as evidências
recolhidas na busca e apreensão pessoal, bem como na busca
domiciliar, pois derivada da busca pessoal ilegal, provas essas que,
pelo que se depreende da leitura dos autos, constituem o único
indício de materialidade do crime imputado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
