# Registro público: STJ — 781074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27d79fb915fdf40883fc580c1c7907ac870750179c4b5aa4ec9d9e9168927441

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUTORIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL POPULAR.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PEDIDO REVISIONAL,
POIS EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE AFASTADA. RESPEITO
AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. PARECERES MINISTERIAIS PELA CONCESSÃO
DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE MERAS SUSPEITAS SOBRE O PACIENTE. NÃO
VERIFICAÇÃO. PACIENTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às
hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja
patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise
subjetiva das provas carreadas aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, concluiu a Corte de origem que a prova produzida na
justificação criminal não seria suficiente para alterar o juízo
condenatório do Tribunal do Júri. Para tanto, indicou os depoimentos
de testemunhas que presenciaram o fato criminoso e apontaram, com
absoluta certeza, a autoria delitiva na pessoa do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, inviável na via eleita do habeas corpus reexaminar o
contexto fático/probatório dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, correta a decisão da Corte de origem de não conhecer da
alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto já
examinada a matéria na ação de conhecimento. Por outro lado,
inexiste ilegalidade no reconhecimento pessoal, quando o suposto
autor dos fatos é colocado ao lado de outras pessoas com
características semelhantes.
- **Item 5 (texto oficial):** O MPF, ao se manifestar pela concessão da ordem, afirmou que "o
cotejo do parecer ministerial e do acórdão do Tribunal de origem
evidencia a existência de dúvida quanto à participação do paciente
no evento criminoso". O MPGO, por seu turno, concluiu que "a autoria
delitiva que embasou a condenação do requerente foi demonstrada nas
declarações prestadas, na delegacia, pelas vítimas que afirmaram
ter sido o autor do delito por suspeitar dele".
- No entanto, após compulsar atentamente os autos, verifica-se que a
testemunha Eder estava ao lado da vítima no momento dos disparos,
tendo visto o atirador e o identificado em sede policial. O pai da
vítima também estava no local e afirma ter visto o atirador
entrando, de capacete e com a viseira aberta, destacando que
"conseguiu identificar Everald o pois viu seu rosto, que já conhecia
Everaldo de vista e ficou sabendo de seu nome depois dos fatos". No
mais, tem-se o depoimento de Reginaldo, em plenário, afirmando "que
no momento dos disparos estava de frente com o atirador, que tudo
aconteceu perto do declarante; que o capacete era aberto e estava
sem viseira; que Spayker ficou no portão armado; que na delegacia
reconheceu Everaldo, na sala de reconhecimento tinha uma seis
pessoas".
- Como visto, a indicação do paciente como autor dos fatos não se
deu em virtude de suspeitas ou de indicação feita por outras
pessoas, mas do próprio reconhecimento realizado ao menos por três
pessoas que presenciaram os fatos e o reconheceram sem dúvidas o
paciente.
- **Item 6 (texto oficial):** Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do
Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio
qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto
probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos
jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos ( AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 30/8/2021; HC n. 538.702/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe
de 22/11/2019 e HC n. 417.497/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO
CRIMINAL. AUTORIA. PROVA NOVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL POPULAR.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PEDIDO REVISIONAL,
POIS EXAMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE AFASTADA. RESPEITO
AS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. PARECERES MINISTERIAIS PELA CONCESSÃO
DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE MERAS SUSPEITAS SOBRE O PACIENTE. NÃO
VERIFICAÇÃO. PACIENTE RECONHECIDO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às
hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja
patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise
subjetiva das provas carreadas aos autos.
2. Na espécie, concluiu a Corte de origem que a prova produzida na
justificação criminal não seria suficiente para alterar o juízo
condenatório do Tribunal do Júri. Para tanto, indicou os depoimentos
de testemunhas que presenciaram o fato criminoso e apontaram, com
absoluta certeza, a autoria delitiva na pessoa do paciente.
3. Assim, inviável na via eleita do habeas corpus reexaminar o
contexto fático/probatório dos autos.
4. Por fim, correta a decisão da Corte de origem de não conhecer da
alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto já
examinada a matéria na ação de conhecimento. Por outro lado,
inexiste ilegalidade no reconhecimento pessoal, quando o suposto
autor dos fatos é colocado ao lado de outras pessoas com
características semelhantes.
5. O MPF, ao se manifestar pela concessão da ordem, afirmou que "o
cotejo do parecer ministerial e do acórdão do Tribunal de origem
evidencia a existência de dúvida quanto à participação do paciente
no evento criminoso". O MPGO, por seu turno, concluiu que "a autoria
delitiva que embasou a condenação do requerente foi demonstrada nas
declarações prestadas, na delegacia, pelas vítimas que afirmaram
ter sido o autor do delito por suspeitar dele".
- No entanto, após compulsar atentamente os autos, verifica-se que a
testemunha Eder estava ao lado da vítima no momento dos disparos,
tendo visto o atirador e o identificado em sede policial. O pai da
vítima também estava no local e afirma ter visto o atirador
entrando, de capacete e com a viseira aberta, destacando que
"conseguiu identificar Everald o pois viu seu rosto, que já conhecia
Everaldo de vista e ficou sabendo de seu nome depois dos fatos". No
mais, tem-se o depoimento de Reginaldo, em plenário, afirmando "que
no momento dos disparos estava de frente com o atirador, que tudo
aconteceu perto do declarante; que o capacete era aberto e estava
sem viseira; que Spayker ficou no portão armado; que na delegacia
reconheceu Everaldo, na sala de reconhecimento tinha uma seis
pessoas".
- Como visto, a indicação do paciente como autor dos fatos não se
deu em virtude de suspeitas ou de indicação feita por outras
pessoas, mas do próprio reconhecimento realizado ao menos por três
pessoas que presenciaram os fatos e o reconheceram sem dúvidas o
paciente.
6. Há provas nos autos a respaldar a decisão tomada pelo Tribunal do
Júri quanto à condenação do paciente pelo crime de homicídio
qualificado. Logo, existindo duas versões amparadas pelo conjunto
probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos
jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos
veredictos ( AgRg no HC n. 665.919/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/8/2021, DJe de 30/8/2021; HC n. 538.702/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe
de 22/11/2019 e HC n. 417.497/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - CONSONÂNCIA COM DEMAIS
PROVAS DOS AUTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 697995>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2154672>>-DF
(TRIBUNAL DO JÚRI - MÚLTIPLAS VERSÕES - CONJUNTO PROBATÓRIO -
DECISÃO DOS JURADOS - SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
   STJ - <<AgRg no HC 665919>>-RJ,
         <<HC 538702>>-SP,
         <<HC 417497>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
