{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22184,"origem":"stj","sha256_origem":"9e184c5644a26fad67bbe26e47d4c5fee437e4b81f8f486da3085ca55011e4af","registro_original":{"id_fonte":"000834675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779005","numero_registro":"202203344406","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECURSO DE APELAÇÃO DO MP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUTOS EM SEGUNDO GRAU. ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO\nRELATOR. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. MERA IRREGULARIDADE. 2. ALEGADA\nINTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL. MERO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE. TESE QUE PODE SER TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES.\nAUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 3. PARTICULARIDADES\nDO CASO CONCRETO. CERTIDÃO INFORMANDO A EFETIVA CIÊNCIA DO MP.\nREALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO. INDICAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO LANÇAMENTO\nDE PRAZOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO MP. PRIMAZIA DE NORMAS\nPROCEDIMENTAIS SOBRE NORMAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 4.\nSITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO\nDO PRAZO RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.\nMANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA DE PRONTO. CONTRANGIMENTO ILEGAL\nRECONHECIDO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE DÁ PROVIMENTO PARA CONCEDER\nA ORDEM E RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MP.\n1. Não há nulidade no recebimento do recurso de apelação diretamente\npelo Desembargador Relator, sem prévio juízo de admissibilidade do\nMagistrado de origem, uma vez que, apesar de haver previsão de duplo\njuízo de admissibilidade, o realizado pela o Juízo a quo não\nvincula o Juízo ad quem, cujo exame prevalece sobre o primeiro.\n- Relevante destacar, ademais, que, no caso dos autos, o juízo de\nadmissibilidade em 1º grau foi suprimido por questões práticas, uma\nvez que os autos já haviam sido remetidos, por equívoco (e-STJ fl.\n384), ao Tribunal de origem, não fazendo sentido, portanto, a\ndevolução para que fosse exercido mero juízo de admissibilidade não\nvinculativo, em verdadeiro desprestígio à marcha processual.\n2. O recebimento do recurso de apelação pelo Desembargador Relator\nnão revela juízo definitivo, uma vez que o recurso ainda será\nsubmetido a julgamento colegiado, o qual abrange não apenas o mérito\nrecursal propriamente dito, mas igualmente os requisitos de\nadmissibilidade. Ademais, a matéria poderá ser devidamente explorada\npela defesa em contrarrazões recursais. Portanto, o exame da\nmatéria pela Corte local ainda não se exauriu.\n3. Contudo, de uma leitura atenta dos pronunciamentos das instâncias\nordinárias, tem-se manifesto que o Ministério Público foi intimado\nda decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra a\nsentença em 16/8/2022. Portanto, o prazo para eventual interposição\nde qualquer recurso teve início com referida intimação. O equívoco\nadmitido com relação ao lançamento de \"prazo de 2 dias corridos\",\nnão tem o condão de desconstituir a efetiva ciência do Ministério\nPúblico, que conhece os prazos legais, não sendo necessário,\nportanto, aguardar que o sistema indique qual recurso ou qual prazo\nestá em andamento.\n- Não obstante a interpretação realizada pelo Desembargador Relator,\nno sentido de que o Parquet tinha a expectativa legítima de ser\nintimado novamente, com indicação do prazo para a interposição do\nrecurso de apelação, uma vez que \"as intimações, no bojo do PROJUDI,\nsempre são específicas para o ato que a parte deve praticar,\nfixando-se o prazo aplicável\", tem-se que referida interpretação\nviola as normas do processo penal. De fato, as normas procedimentais\neditadas por cada estado da federação (art. 24, XI, CF) não podem\nse sobrepor às normas processuais editadas privativamente pela União\n(art. 22, I, CF). Assim, embora não se possa desconsiderar \"o\nprocedimento que é usualmente adotado\" no estado do Paraná, este não\npode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal.\n- Nessa linha de intelecção, a efetiva ciência do Ministério Público\nno dia 16/8/2022, conforme certificado nos autos, indica o início\ndo prazo recursal, para a interposição de qualquer recurso, não\nsendo possível se falar em nova intimação, com novo prazo, para que\nsó então passe a valer a intimação e o início do prazo recursal.\nOra, não se pode considerar que é o sistema que escolhe o recurso a\nser interposto pelas partes. De igual sorte, não se mostra possível\nque o Parquet requeira essa nova intimação, para só então interpor o\nrecurso de apelação, sob pena de vulneração à paridade de armas.\n4. A situação tratada nos presentes autos não guarda relação com o\nentendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, no sentido de que \"o equívoco na indicação do término do\nprazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente\npelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedente: EREsp\nn. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020\". (AgRg no AREsp\nn. 2.126.301/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)\n- De fato, a intempestividade do recurso do Ministério Público não\nse deu em virtude de equívoco na indicação do término do prazo\nrecursal, uma vez que o prazo indicado era, inclusive, mais exíguo\nque o prazo para interposição do recurso de apelação. Houve, em\nverdade, desprezo às regras do processo penal em primazia às regras\ndo sistema eletrônico utilizado pelo Tribunal de origem, o qual,\nreitero, não pode se sobrepor às normas do Código de Processo Penal,\nfixadas de forma uniforme pela União.\n- Assim, não se tratando de controvérsia fática ou jurídica que\ndemande um melhor exame pela Corte local, mas sim de manifesta\nilegalidade, constatada, de pronto, deve se reconhecido o\nconstrangimento ilegal imputado aos agravantes, com o consequente\nreconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto\npelo Ministério Público. Precedente: AgRg no REsp n. 1.786.450/DF,\nrelator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 22/9/2020, DJe de 27/11/2020.\n5. Agravo regimental a que se dá  provimento para conhecer do habeas\ncorpus e conceder a ordem, para reconhecer a intempestividade do\nrecurso do Ministério Público.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do habeas\ncorpus e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS\n(HABEAS CORPUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO UNIPESSOAL DE\nDESEMBARGADOR - FALTA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 423705>>-RS,\n         <<AgRg no HC 401079>>-SP,\n         <<AgRg no HC 332057>>-BA,\n         <<AgRg no RHC 60261>>-SP\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1735714>>-SP\n(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARIDADE DE ARMAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1786450>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1347303>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e07d60dba482ca78dbd936d1321b629b8b018a04d2fa02acbf9215cc48a9a214","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
