# Registro público: STJ — 174092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 958a1ce1879c8cf07625e560741ec2ae63717931440fa9d8dd96fe864cc96a36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA). GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No particular, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da
periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi
empregado na ação delitiva - os acusados, em superioridade numérica
e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde
foi brutalmente ataca. O papel do recorrente no crime teria sido o
de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a
vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em
razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas. Prisão mantida
para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde
13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro
denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos
-, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos
processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia
28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a
prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos
termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA). GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No particular, a prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da
periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi
empregado na ação delitiva - os acusados, em superioridade numérica
e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde
foi brutalmente ataca. O papel do recorrente no crime teria sido o
de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a
vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em
razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas. Prisão mantida
para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde
13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo
e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar
excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro
denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos
-, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos
processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia
28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a
prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos
termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de
celeridade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 97893>>-RR,
         <<HC 503046>>-RN
   STF - [[HC 137066]]-PE,
         [[HC 122057]]-SP,
         [[RHC 79200]]-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 321201>>-SP,
         <<HC 296543>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<HC 296381>>-SP
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 329806>>-MS
   STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<RHC 120305>>-MG,
         <<AgRg no RHC 159962>>-MG,
         <<AgRg no RHC 156690>>-MG,
         <<HC 498801>>-RS
   STF - [[HC 123172]]-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 134312>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316
(ART. 316 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 INC:00078
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 812902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34770/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 803077](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31042/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 804337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31029/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
