{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22187,"origem":"stj","sha256_origem":"aa3c83c44dc29f6ebce88ac7baaff9fc61d1d1c0f9e18ecdefd0483e8f74cb2f","registro_original":{"id_fonte":"000834678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173922","numero_registro":"202203759550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.  NECESSIDADE RESGUARDAR A\nORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELA CORTE A QUO. NÃO\nCONSTATAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DECURSO DECORRENTE DA COMPLEXIDADE\nDAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse\ndireito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração\nda existência da prova da materialidade do crime, da presença de\nindícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n2. No caso, a prisão encontra fundamentos na periculosidade do\npaciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta aferida a\npartir do modus operandi, porquanto o réu, em tese, integra\norganização criminosa estruturada e destinada à prática de diversos\ncrimes contra o patrimônio (furtos e roubos) contra inúmeras\nvítimas, tendo-se notícia de 24 delitos, sendo 17 roubos majorados,\n6 furtos qualificados e 1 furto tentado, cometidos em 13 municípios\ndo Estado de Minas Gerais, com prejuízo estimado às vítimas de R$\n5.000.000,00. As instâncias ordinárias destacaram, também, que em\n40% dos casos, a agravante e seu companheiro foram, em tese, os\nmandantes dos crimes, o que incrementa a reprovação específica de\nsua conduta.\n3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual confirmou a\nmotivação já contida na decisão primeva sem inovar na fundamentação.\n4. Embora os fatos imputados sejam datados dos anos de 2020 e 2021,\no decurso até a decretação da prisão decorreu da complexidade da\ninvestigação, envolvendo organização criminosa composta por, ao\nmenos, 15 agentes, e que atuava, em tese, em 13 municípios.\nMostra-se natural, portanto, certo decurso de prazo para a coleta de\nindícios suficientes a respeito da autoria e materialidade dos\nsupostos delitos. Entretanto, tão logo munido com elementos aptos a\njustificar as medidas, o magistrado decretou a prisão temporária e,\nposteriormente, a prisão preventiva dos acusados.\n5. \"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há\nilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar,\nnas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e\no fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer\ndas investigações , exatamente a hipótese dos autos. Precedentes\"\n(RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093\n        INC:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319","LEG:FED LEI:012403 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - COMPLEXIDADE DA\nINVESTIGAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 137591>>-MG,\n         <<AgRg no HC 763153>>-CE,\n         <<AgRg no HC 729619>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS)\n   STJ - <<RHC 97893>>-RR,\n         <<HC 503046>>-RN\n   STF - [[HC 137066]]-PE,\n         [[HC 122057]]-SP,\n         [[RHC 79200]]-BA\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 321201>>-SP,\n         <<HC 296543>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<HC 296381>>-SP\n   STF - [[HC 126756]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - TRIBUNAL A QUO - INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<HC 239209>>-SP,\n         <<HC 178875>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<HC 472912>>-RS\n   STF - [[HC-AgRg 127486]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2c5ef3ca575784a995020b968e5a977b68237a88f452d81643c7de5c39f0586","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
