# Registro público: STJ — 173793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7187a947ffbca7ee3692d97a40de06ab1e5268b2808156414720fd1090c6c27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA
PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- **Item 2 (texto oficial):** A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação
para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus,
dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito
adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06,
sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia
para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais,
na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas
seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se
refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao
acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não
comprovação de prejuízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa
preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e
advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse -
não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a
termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência
de tal ato.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS. ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06. ADEQUAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEFESA
PRELIMINAR. ROL DE TESTEMUNHAS. ART. 401 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não
representa violação do princípio da colegialidade, pois está
autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte
em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
 2. A denúncia imputa a corréus a prática do delito de associação
para o tráfico, além de imputar delitos funcionais a outros réus,
dentre os quais se incluem os pacientes. Portanto, adequado o rito
adotado para o processamento do feito, previsto na Lei n. 11.343/06,
sobretudo porque nele se encontra prevista a notificação prévia
para alegações preliminares, o que foi assegurado aos réus. Ademais,
na hipótese, a indicação do número de testemunhas a serem arroladas
seguiu a previsão do art. 401 do CPP, ou seja, oito, no que se
refere aos delitos que não sejam previstos na lei de drogas.
3. É de se manter o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao
acerto do rito adotado, da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante da não
comprovação de prejuízo.
4. Verificada a inércia do defensor constituído em apresentar defesa
preliminar - embora intimado em várias oportunidades a fazê-lo e
advertido quanto à nomeação de advogado dativo caso não o fizesse -
não se verifica ilegalidade na nomeação de defensor dativo levada a
termo, destacando-se a não demonstração de prejuízo em decorrência
de tal ato.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art55_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS - ADOÇÃO DO
RITO DA LEI 11.343/06 - ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<HC 510584>>-MG
   STF - [[RHC 124155]]
(INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRELIMINAR - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO)
   STJ - <<HC 314441>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00055 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art55_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art55_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
