# Registro público: STJ — 2008350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87bd9d2fa326129c4bccc27215bdce4c74157e92e405b7bc646f88ce94c382b1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA
BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE
QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora não se trate de critério matemático de observância
obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da
pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do
tipo penal) para cada circunstância judicial negativada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples
exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da
fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de
mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta
contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do
art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo
julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso
constatada a contrariedade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contrariar a conclusão da Corte local sobre o suporte probatório
das qualificadoras é medida que esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** De modo semelhante, a pretensão de que a minorante da tentativa
incida na fração de um 2/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir
quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do
homicídio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA
BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE
QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora não se trate de critério matemático de observância
obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da
pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do
tipo penal) para cada circunstância judicial negativada.
2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença
condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples
exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da
fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de
mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta
contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do
art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo
julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso
constatada a contrariedade. Precedentes.
3. Contrariar a conclusão da Corte local sobre o suporte probatório
das qualificadoras é medida que esbarra na Súmula 7/STJ.
4. De modo semelhante, a pretensão de que a minorante da tentativa
incida na fração de um 2/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois
seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir
quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do
homicídio.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
