# Registro público: STJ — 69364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a20a28fcbcf3928156c114226b386a8fffc1202dd0f41b713bf8936b03f59b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI
N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES
LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE,
EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a peça acusatória descreve a tipificação legal
da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as
circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta
indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal
entre a conduta chancelada por pessoa que se apresentou como
administrador da propriedade e admitiu a contratação de terceiros
para efetuarem a roçada de pastos, sem apresentar qualquer
autorização dos órgãos ambientais, ato que ensejou o dano ambiental
em unidade de conservação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça
acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi
cometida por decisão do representante legal ou contratual da
empresa, ou de seu órgão colegiado, se a denúncia afirma
expressamente que os danos ambientais foram causados por um dos
denunciados, contratado pela empresa para administrar a propriedade,
alegação essa que encontra eco em declaração da própria sócia da
empresa, na fase inquisitorial, na qual admite a contratação do
referido denunciado para desenvolver "Plano agro pecuário" no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Tampouco procede a alegação de que a denúncia não teria
demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental
no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de
Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa
jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque
depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o
denunciado - que se apresentou à autoridade ambiental como
contratado da empresa para administrar a propriedade - teria agido
em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro
pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência
e, por consequência, no interesse da empresa contratante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI
N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES
LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE,
EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS
PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no
sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
Precedentes.
2. No caso concreto, a peça acusatória descreve a tipificação legal
da conduta imputada à ora recorrente, narra os fatos e as
circunstâncias do delito, traz a qualificação da recorrente, aponta
indícios mínimos de materialidade e de autoria e expõe o nexo causal
entre a conduta chancelada por pessoa que se apresentou como
administrador da propriedade e admitiu a contratação de terceiros
para efetuarem a roçada de pastos, sem apresentar qualquer
autorização dos órgãos ambientais, ato que ensejou o dano ambiental
em unidade de conservação.
3. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça
acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi
cometida por decisão do representante legal ou contratual da
empresa, ou de seu órgão colegiado, se a denúncia afirma
expressamente que os danos ambientais foram causados por um dos
denunciados, contratado pela empresa para administrar a propriedade,
alegação essa que encontra eco em declaração da própria sócia da
empresa, na fase inquisitorial, na qual admite a contratação do
referido denunciado para desenvolver "Plano agro pecuário" no local.
4. Tampouco procede a alegação de que a denúncia não teria
demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental
no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de
Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa
jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque
depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o
denunciado - que se apresentou à autoridade ambiental como
contratado da empresa para administrar a propriedade - teria agido
em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro
pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência
e, por consequência, no interesse da empresa contratante.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art3, urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE PLANO DA AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 131422>>-MS,
         <<AgRg no RMS 63567>>-MS,
         <<RHC 111023>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009605 ANO:1998
        ART:00003 ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-02-12%3B9605%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2125482](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22565/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a20a28fcbcf3928156c114226b386a8fffc1202dd0f41b713bf8936b03f59b87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

