# Registro público: STJ — 2017792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b154a1aa7e42f85e9d803ca2db3592f61d6e8011c351da8c046701fd480f6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA D E FOGO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental não conhecid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA D E FOGO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA.
DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Consoante o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, somente cabe agravo regimental contra decisão
monocrática, não sendo cabível sua interposição contra decisão
colegiada. Assim, a interposição de agravo regimental contra decisão
colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1157591>>-MS,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1150285>>-SP,
         {{AgRg no AgRg no AgRg no AgRg n 1190922}}-SP,
         <<AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1234675>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1580360>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107352/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, grosseiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** b241fe5dd58546eab09753489769c45a00ffd4a96fc5563306e7b3f1ad518bf3
- **SHA-256 do registro documental:** f1b154a1aa7e42f85e9d803ca2db3592f61d6e8011c351da8c046701fd480f6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107352%2F)

