{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":222,"origem":"stj","sha256_origem":"c2f1a5a34224d5b52650b434eb499d9927b50bd15bf9d908e34dca17933b78b5","registro_original":{"id_fonte":"000814979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968010","numero_registro":"202103287020","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL   CIVIL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA   INDIVIDUAL.\nCUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   HONORÁRIOS   SUCUMBENCIAIS.   NÃO\nCABIMENTO.   SÚMULA   105/STJ.   JULGADOS   DO   STJ.   AGRAVO\nINTERNO   DO   PARTICULAR   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.\n1.   O    art.    25    da    Lei    12.016/2009    assim    dispõe:\n  Não    cabem,    no    processo    de    mandado    de\nsegurança,    a    interposição    de    embargos    infringentes\ne    a    condenação    ao    pagamento    dos    honorários\nadvocatícios,    sem    prejuízo    da    aplicação    de    sanções\n   no    caso    de    litigância    de    má-fé.\n2.   No    processo    de    mandado    de    segurança,    não\ncabem    honorários    advocatícios,    na    esteira    do\ndisposto    no    art.    25    da    Lei    12.016/2009    e    na\n  Súmula    105/STJ,    não    havendo    ressalva    à    fase\nde    cumprimento    de    sentença.    Nesse   sentido:   AgInt\nno   REsp   1.931.193/MG,   Rel.   Ministro   FRANCISCO   FALCÃO,\nSEGUNDA   TURMA,   julgado   em   21/03/2022,   DJe   24/03/2022;\nAgInt    nos    EDcl    no    REsp    1.849.248/PR,    Rel.\nMinistro    HERMAN    BENJAMIN,    SEGUNDA    TURMA,    julgado\nem    22/09/2020,    DJe    06/10/2020 .\n3.   Embora   a   jurisprudência   deste   Superior   Tribunal   de\n Justiça   tenha   firmado   a   orientação   de   que   são\ndevidos   honorários   advocatícios   pela   Fazenda   Pública   nas\n  execuções   individuais   de   sentença   proferida   em   ações\ncoletivas,   ainda   que   não   embargadas   (Súmula   345/STJ),\ninclusive   nos   mandados   de   segurança   coletivos   (vide\nAgInt   no   AREsp   1.236.023/SP,   Rel.   Ministro   SÉRGIO\nKUKINA,   PRIMEIRA   TURMA,   DJe   09/08/2018),   a   ratio\ndecidendi   desse   posicionamento   se   deve   à   natureza\ngenérica   das   sentenças   proferidas   em   tais   demandas,   a\n exigir   do   patrono   do   exequente,   além   da\nindividualização   e   liquidação   do   valor   devido,   a\ndemonstração   da   titularidade   do   exequente   em   relação\nao   direito   material,   o   que   revela   o   alto   conteúdo\ncognitivo   existente   nessas   execuções,   situação   diversa\nda   enfrentada   no   presente   caso,   que   trata   do\ncumprimento   de   título   judicial   oriundo   de   ação\nmandamental   individual.\n4.   Tratando-se   de   mero   incidente   visando   ao\nacertamento   da   ordem   judicial   concessiva   da   segurança,\nnão    há    como    se    afastar    a    incidência    do    art.\n  25    da    Lei    12.016/2009.\n5.   Agravo   interno   do   particular   a   que   se   nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25"],"sumulas_citadas":["STJ:105"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000105"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - {{EDcl no REsp 1849248}}-PR,\n         <<AgInt no REsp 1931193>>-MG\n(FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS.)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1236023>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 4296]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"0adda31e5831cad84cdd542d2be75243c30d46cfdc8a2470cea495971f823c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
