# Registro público: STJ — 1968010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/222/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2f1a5a34224d5b52650b434eb499d9927b50bd15bf9d908e34dca17933b78b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA   INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   HONORÁRIOS   SUCUMBENCIAIS.   NÃO
CABIMENTO.   SÚMULA   105/STJ.   JULGADOS   DO   STJ.   AGRAVO
INTERNO   DO   PARTICULAR   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O    art.    25    da    Lei    12.016/2009    assim    dispõe:
  Não    cabem,    no    processo    de    mandado    de
segurança,    a    interposição    de    embargos    infringentes
e    a    condenação    ao    pagamento    dos    honorários
advocatícios,    sem    prejuízo    da    aplicação    de    sanções
   no    caso    de    litigância    de    má-fé.
- **Item 2 (texto oficial):** No    processo    de    mandado    de    segurança,    não
cabem    honorários    advocatícios,    na    esteira    do
disposto    no    art.    25    da    Lei    12.016/2009    e    na
  Súmula    105/STJ,    não    havendo    ressalva    à    fase
de    cumprimento    de    sentença.    Nesse   sentido:   AgInt
no   REsp   1.931.193/MG,   Rel.   Ministro   FRANCISCO   FALCÃO,
SEGUNDA   TURMA,   julgado   em   21/03/2022,   DJe   24/03/2022;
AgInt    nos    EDcl    no    REsp    1.849.248/PR,    Rel.
Ministro    HERMAN    BENJAMIN,    SEGUNDA    TURMA,    julgado
em    22/09/2020,    DJe    06/10/2020 .
- **Item 3 (texto oficial):** Embora   a   jurisprudência   deste   Superior   Tribunal   de
 Justiça   tenha   firmado   a   orientação   de   que   são
devidos   honorários   advocatícios   pela   Fazenda   Pública   nas
  execuções   individuais   de   sentença   proferida   em   ações
coletivas,   ainda   que   não   embargadas   (Súmula   345/STJ),
inclusive   nos   mandados   de   segurança   coletivos   (vide
AgInt   no   AREsp   1.236.023/SP,   Rel.   Ministro   SÉRGIO
KUKINA,   PRIMEIRA   TURMA,   DJe   09/08/2018),   a   ratio
decidendi   desse   posicionamento   se   deve   à   natureza
genérica   das   sentenças   proferidas   em   tais   demandas,   a
 exigir   do   patrono   do   exequente,   além   da
individualização   e   liquidação   do   valor   devido,   a
demonstração   da   titularidade   do   exequente   em   relação
ao   direito   material,   o   que   revela   o   alto   conteúdo
cognitivo   existente   nessas   execuções,   situação   diversa
da   enfrentada   no   presente   caso,   que   trata   do
cumprimento   de   título   judicial   oriundo   de   ação
mandamental   individual.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se   de   mero   incidente   visando   ao
acertamento   da   ordem   judicial   concessiva   da   segurança,
não    há    como    se    afastar    a    incidência    do    art.
  25    da    Lei    12.016/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo   interno   do   particular   a   que   se   nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   MANDADO   DE   SEGURANÇA   INDIVIDUAL.
CUMPRIMENTO   DE   SENTENÇA.   HONORÁRIOS   SUCUMBENCIAIS.   NÃO
CABIMENTO.   SÚMULA   105/STJ.   JULGADOS   DO   STJ.   AGRAVO
INTERNO   DO   PARTICULAR   A   QUE   SE   NEGA   PROVIMENTO.
1.   O    art.    25    da    Lei    12.016/2009    assim    dispõe:
  Não    cabem,    no    processo    de    mandado    de
segurança,    a    interposição    de    embargos    infringentes
e    a    condenação    ao    pagamento    dos    honorários
advocatícios,    sem    prejuízo    da    aplicação    de    sanções
   no    caso    de    litigância    de    má-fé.
2.   No    processo    de    mandado    de    segurança,    não
cabem    honorários    advocatícios,    na    esteira    do
disposto    no    art.    25    da    Lei    12.016/2009    e    na
  Súmula    105/STJ,    não    havendo    ressalva    à    fase
de    cumprimento    de    sentença.    Nesse   sentido:   AgInt
no   REsp   1.931.193/MG,   Rel.   Ministro   FRANCISCO   FALCÃO,
SEGUNDA   TURMA,   julgado   em   21/03/2022,   DJe   24/03/2022;
AgInt    nos    EDcl    no    REsp    1.849.248/PR,    Rel.
Ministro    HERMAN    BENJAMIN,    SEGUNDA    TURMA,    julgado
em    22/09/2020,    DJe    06/10/2020 .
3.   Embora   a   jurisprudência   deste   Superior   Tribunal   de
 Justiça   tenha   firmado   a   orientação   de   que   são
devidos   honorários   advocatícios   pela   Fazenda   Pública   nas
  execuções   individuais   de   sentença   proferida   em   ações
coletivas,   ainda   que   não   embargadas   (Súmula   345/STJ),
inclusive   nos   mandados   de   segurança   coletivos   (vide
AgInt   no   AREsp   1.236.023/SP,   Rel.   Ministro   SÉRGIO
KUKINA,   PRIMEIRA   TURMA,   DJe   09/08/2018),   a   ratio
decidendi   desse   posicionamento   se   deve   à   natureza
genérica   das   sentenças   proferidas   em   tais   demandas,   a
 exigir   do   patrono   do   exequente,   além   da
individualização   e   liquidação   do   valor   devido,   a
demonstração   da   titularidade   do   exequente   em   relação
ao   direito   material,   o   que   revela   o   alto   conteúdo
cognitivo   existente   nessas   execuções,   situação   diversa
da   enfrentada   no   presente   caso,   que   trata   do
cumprimento   de   título   judicial   oriundo   de   ação
mandamental   individual.
4.   Tratando-se   de   mero   incidente   visando   ao
acertamento   da   ordem   judicial   concessiva   da   segurança,
não    há    como    se    afastar    a    incidência    do    art.
  25    da    Lei    12.016/2009.
5.   Agravo   interno   do   particular   a   que   se   nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - {{EDcl no REsp 1849248}}-PR,
         <<AgInt no REsp 1931193>>-MG
(FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1236023>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 4296]]

## Súmulas citadas

- STJ:105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000105

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 78805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159970/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 79162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159785/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 74010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159783/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
