{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22201,"origem":"stj","sha256_origem":"912638e32a3b2f47fc19c1f4dbc10c1d8d2d3c2b85e9f51541a9df5b94f5b14c","registro_original":{"id_fonte":"000834724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896097","numero_registro":"202101618361","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE\nCONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A\nDISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA\nINADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão\nembargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem\ntambém ser admitidos para a correção de eventual erro material,\nconsoante entendimento preconizado pela doutrina e pela\njurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou\nmodificação do acórdão embargado.\nII - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em\nvirtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que\ndesproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de\ncontradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de\nmatéria já apreciada.\nIII - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre\nviolação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional,\nainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do Pretório STF. (Precedentes).\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 407885>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c4e3854a0ee5154cd23416a2b49277b23706b8f74a18eb3dc44e81a956fc818","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
