{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22210,"origem":"stj","sha256_origem":"3239cac54eb047f23c2b101a53d79d62a22ab0e65a415e3dd88af1fd405c56a6","registro_original":{"id_fonte":"000834918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"756796","numero_registro":"202202203468","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE, APLICADA PELO\nACÓRDÃO IMPUGNADO, QUE SE APRESENTA EXACERBADA. NECESSIDADE DE\nOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.\nPRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE\nOFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui\nfundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base, nos\ntermos do disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.\n11.343/2006.\n2. Porém, a exasperação da pena-base deve seguir os parâmetros\nfirmados na jurisprudência desta Corte, sob pena de violação aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.\n3. Na hipótese em apreço, a despeito da considerável quantidade de\ndrogas apreendidas e dos maus antecedentes do paciente, o Tribunal\nlocal exasperou a pena-base em patamar desproporcional, considerados\nos parâmetros utilizados por esta Corte, evidenciando flagrante\nilegalidade, a qual foi reconhecida de ofício pela decisão ora\nagravada. Na decisão agravada, a exasperação da pena-base foi\nadequada para a fração de 2/3 acima do patamar mínimo, fração que é\nconsideravelmente elevada e se apresenta suficiente para a repressão\ne a prevenção do cometimento de outros delitos. Precedentes desta\nCorte.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1553085>>-RS,\n         <<HC 539623>>-SP,\n         <<HC 529831>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1895424>>-PR,\n         <<AgRg no HC 722952>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4f7c54eb71f4bc8e69499591b8a6717733a9e57038789bf9c98dd0705a6a17d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
