{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22211,"origem":"stj","sha256_origem":"797a296e9f8093359b135598c394576aa9a41d95ca2ce49d6b8af7c155582913","registro_original":{"id_fonte":"000834919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"781702","numero_registro":"202203491781","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ALTO POTENCIAL LESIVO.\n130KG DE COCAÍNA. GRAVIDADE DA CONDUTA.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste\nRelator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão\npreventiva.\n2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação\nantecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de\ncaráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve\nestar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)\nque demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência\nde um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo\nPenal.\n4. A prisão preventiva está devidamente justificada, diante da\ngravidade da conduta, pois o agravante foi flagrado na posse de 130\nkg de cocaína, droga com alto potencial lesivo. Precedentes.\n5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n6. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<RHC 118139>>-PR,\n         <<AgRg no HC 783151>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 159306>>-MG\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO -\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS)\n   STF - [[HC 123172,]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO -\nINSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS)\n   STJ - <<RHC 120305>>-MG\n   STF - [[HC 123172]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2ad629eb0515448416ba9ec6cc22c38b61d96030c5f0b99907278283ead2ddf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
