{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22213,"origem":"stj","sha256_origem":"c9bc80b3708fadbb46f2bb0f45d4463f7e0cb17aeb7924bfdb83f30331bb7b5c","registro_original":{"id_fonte":"000834921","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786905","numero_registro":"202203757820","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DO ART. 28, DA LEI N.\n11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA SUSTENTAR A\nCONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REFORÇO DA PROVA\nPRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS\nCOLHIDOS. ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E\nQUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. LOCAL E CONDIÇÕES EM QUE SE\nDESENVOLVEU A AÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA.\nSEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO PENAL.\nINAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO\nDELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- Na hipótese, há prova judicializada para a condenação do\nagravante, consistente, notadamente, no depoimento do policial penal\ncondutor do flagrante dado durante a instrução criminal (fl. 187).\nExistindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial para\nrespaldar o juízo condenatório, e tendo ela sido reforçada por\nelementos de informação amealhados na fase inquisitiva, com destaque\npara o depoimento do policial militar JORGE MÁRIO LEITE DOS SANTOS,\nnão há nulidade, por violação ao art. 155, do Código de Processo\nPenal.\n- A Lei n. 11.343/2006, em seu art. 28, § 2.º, dispõe que, para\ndeterminar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz\natenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao\nlocal e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias\nsociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do\nagente.\n- No caso, ponderou-se que \"a forma de acondicionamento (pedra bruta\ntotalizando 181 g - cento e oitenta e um gramas), sugere a\nmercancia, revela que a maconha não se destinava a consumo pessoal,\nmas sim para venda a terceiros, pois do contrário o acusado teria\nadquirido porções devidamente fracionadas para sua utilização\" (fl.\n188). Anotou-se, outrossim, que a apreensão se deu na vistoria de\nretorno do agravante ao estabelecimento penal onde cumpria pena. De\ntodo modo, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem,\npara se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,\né pleito inviável no habeas corpus.\n- O acórdão impugnado concluiu que o agravante não faz jus à\ncircunstância atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd',\ndo Código Penal, já que, \"em momento algum, houve a confissão da\nprática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º\n11.343/2006). O embargante, na verdade, admitiu a prática de fato\ndiverso daquele, ou seja, porte para uso pessoal, conduta tipificada\npelo artigo 28 da mesma Lei\" (fl. 207). Em hipóteses como a\npresente, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é\nfirme no sentido de que a dita circunstância atenuante não deve\nincidir, pois a confissão não alcançou elementos essenciais do tipo\ndelitivo.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 PAR:00002","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 759019>>-SC,\n         <<AgRg no HC 762463>>-SP\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2000062>>-PR,\n         <<AgRg no HC 735191>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e139c1a2dc70df886b1935e7ba40b0b28b863722f2dd7684bba230950554e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
