{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22215,"origem":"stj","sha256_origem":"a45cdbf9a646126dbb98a45e6c21fd2b140d0b2987516e4aad027ed5ff402243","registro_original":{"id_fonte":"000834923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789276","numero_registro":"202203879311","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. TESES DE DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA QUE NEGOU O RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nSEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao\nprincípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão\nlegal de pedido de reconsideração. Precedentes.\n2. Relativamente à alegada necessidade de aplicação da minorante\nprevista no §4º do art. 33 e outros temas relativos à dosimetria da\npena, verifica-se que sequer tais matérias foram levadas à\napreciação da Corte a quo no ato apontado coator, não se ignorando\nque as questões serão examinadas oportunamente no recurso de\napelação pendente de julgamento. Tais circunstâncias, além disso,\ninviabilizam sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena\nde indevida supressão de instância. Precedentes.\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n4. A tese segundo a qual o réu não tinha conhecimento de que o\nconteúdo transportado incluía substâncias entorpecentes, além de não\nser crível, a partir do que apontaram as decisões precedentes,\nconsiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de\nanálise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,\npor demandar exame do contexto fático-probatório.\n5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n6. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade\nda medida extrema para a garantia da ordem pública, nos termos do\nart. 312 do CPP, considerando as circunstâncias do caso concreto,\nsobretudo a expressiva quantidade e a natureza das drogas\napreendidas - 276,793kg de cocaína -, não se ignorando, ainda, como\nressaltou a sentença, a existência de fortes indícios de que \"o\nveículo foi utilizado com habitualidade para a prática delitiva\",\nalém de não haver \"prova da origem lícita do bem\". Tais\ncircunstâncias, além de demonstrarem a gravidade exacerbada da\nconduta perpetrada, apontam para um provável e razoável envolvimento\ndo réu com a traficância.\n7. Ademais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias\nencontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido\nde que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o\nandamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas\ncircunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe\nfosse deferida a liberdade.\n8. Condições subjetivas favoráveis ao agravante   não são\nimpeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes\nos requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3299fa1549e3769afa650faf45e476bf8cec36230dd6cd5825f3d9c80f5fdc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
