{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22216,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b61d50ca67e2052b190da9468164a2af34bcc1f752daf48cba01dd4e7702ad","registro_original":{"id_fonte":"000834924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789674","numero_registro":"202203891573","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI\n11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO\nASSOCIATIVO PARA O FIM DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO\nFÁTICO/PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.\nAUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem com base em farto e coeso conjunto\nprobatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente\npela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista\na comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria,\nsobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas, a\npartir das quais se concluiu pela existência de uma união estável e\npermanente para a prática do comércio de drogas, integrada pelo réu.\nNesse contexto, realçou a divisão de tarefas entre os réus:\nnegociar com o fornecedor, buscar a droga no local combinado e após,\ndistribuir para os usuários, vendendo-a.\n2. Assim decidindo, em consonância com entendimento jurisprudencial\ndesta Corte, segundo o qual demonstrada a existência de união\nestável e permanente para a prática de tráfico de drogas,\nefetivamente correta a condenação pelo delito de associação para o\ntráfico.\n3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação\ndo delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006,\nmediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a\nvariedade e quantidade da droga indicam que o paciente e corréus se\ntratam de verdadeiros atacadistas de entorpecentes, de forma que\nalcançar conclusão diversa demandaria revolvimento\nfático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.\n4. Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do\nMinistério Público não vincula o julgador, que decide com base no\nprincípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia\nqualquer ofensa ao princípio acusatório.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adac9d14262a3520fdcdabbd00acdeb62541783d5ce8498c0c4019722c91766f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
