# Registro público: STJ — 789674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b61d50ca67e2052b190da9468164a2af34bcc1f752daf48cba01dd4e7702ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI
11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO PARA O FIM DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO/PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem com base em farto e coeso conjunto
probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente
pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista
a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria,
sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas, a
partir das quais se concluiu pela existência de uma união estável e
permanente para a prática do comércio de drogas, integrada pelo réu.
Nesse contexto, realçou a divisão de tarefas entre os réus:
negociar com o fornecedor, buscar a droga no local combinado e após,
distribuir para os usuários, vendendo-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim decidindo, em consonância com entendimento jurisprudencial
desta Corte, segundo o qual demonstrada a existência de união
estável e permanente para a prática de tráfico de drogas,
efetivamente correta a condenação pelo delito de associação para o
tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006,
mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a
variedade e quantidade da droga indicam que o paciente e corréus se
tratam de verdadeiros atacadistas de entorpecentes, de forma que
alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 35, CAPUT, DA LEI
11.343/06. DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO
ASSOCIATIVO PARA O FIM DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO
FÁTICO/PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.  AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem com base em farto e coeso conjunto
probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente
pela prática do delito de associação para o tráfico, tendo em vista
a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria,
sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas, a
partir das quais se concluiu pela existência de uma união estável e
permanente para a prática do comércio de drogas, integrada pelo réu.
Nesse contexto, realçou a divisão de tarefas entre os réus:
negociar com o fornecedor, buscar a droga no local combinado e após,
distribuir para os usuários, vendendo-a.
2. Assim decidindo, em consonância com entendimento jurisprudencial
desta Corte, segundo o qual demonstrada a existência de união
estável e permanente para a prática de tráfico de drogas,
efetivamente correta a condenação pelo delito de associação para o
tráfico.
3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006,
mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a
variedade e quantidade da droga indicam que o paciente e corréus se
tratam de verdadeiros atacadistas de entorpecentes, de forma que
alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus.
4. Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do
Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no
princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia
qualquer ofensa ao princípio acusatório.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
