{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22217,"origem":"stj","sha256_origem":"a84f4e98c96a20f87af5bde5ddbd83bcf1f8fe9ca3331ae532fa6b951ee073d5","registro_original":{"id_fonte":"000834925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789691","numero_registro":"202203880744","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER\nATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1.  A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n2. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de\nprimeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, sobremaneira ante a\npericulosidade concreta do ora paciente, uma vez que, em tese, seria\nresponsável por negociar grandes quantidades de drogas pelo\naparelho celular, inclusive abastecendo outros traficantes. Além\ndisso, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como\nforma de interromper suas atividades.\n3. A demonstração da \"[...] contemporaneidade não está restrita à\népoca da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no\nmomento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido\nem um período passado.\" (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe\n11/03/2022). No caso, como bem pontuou o acórdão impugnado, a prisão\npreventiva foi decretada cerca de três meses após a data do delito\nque deu início à investigação, não havendo se falar, portanto, em\nconstrangimento ilegal.\n4. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na\nmesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do\ndisposto no  artigo 580 do Código de Processo Penal.\n5. O Tribunal a quo entendeu ser incabível o deferimento da extensão\npretendida diante da ausência de similitude fática e processual\nentre o corréu beneficiado e o ora agravante, ressaltando que este\nsomente foi segregado após extensa investigação policial, ocasião em\nque foram angariados elementos que o apontam como \"fornecedor\" de\nsubstâncias ilícitas a outros traficantes, de forma que não teria\numa participação coadjuvante na suposta associação para o tráfico\nexistente entre os investigados.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb73f626039ba288ba0ffcd336edb3cada9655b384454a3170ec7bbe2033f250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
