{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22218,"origem":"stj","sha256_origem":"cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6","registro_original":{"id_fonte":"000834926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790530","numero_registro":"202203932537","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nMARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO\nDE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO\nULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO\nEXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de\njulgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de\nmaneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal\nsobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da\npretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado\npara ambas as partes.\n2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no\nSTF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, \"[o]\nPlenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI\n794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe\n25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição\nda pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as\npartes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema\nCorte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar\nsendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa\norientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior\nTribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna\nnaquela Corte sobre o assunto\" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de\n27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes\n(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de\n15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de\n3/11/2022).\n3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três)\nanos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime\nsemiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal\nÉ incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório\nocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017.\nNos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do\nCódigo Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve\nem 8 (oito) anos.\nPortanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma\nvez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do\ntrânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.\n4. \" (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento\nfirmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário,\nnão há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações\njá consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.\nDessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração\njurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o\nentendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo\nPretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.\n[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação\njurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a\nretroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada\npelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera\nconsolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso\" (EDcl\nnos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe\n25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de\ncontrovérsia nestes autos.\n5. Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal\ndo Relator em sentido contrário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00110","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM\nJULGADO PARA AMBAS AS PARTES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1983259>>,\n         <<AgRg no REsp 2000360>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 163758>>-SC\n   STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ\n(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1638943>>-PB,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1316819>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1484708>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF\n(DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - FACULDADE PROCESSUAL DO\nSTF)\n   STF - [[RE-ED-ED 593849]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"039c5cbfaf6d529e8c9c672bf86024a8567eb3f57018d5c096cb07c4df9475bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
