# Registro público: STJ — 790530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834926
- **Número de registro na fonte:** 202203932537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO
EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de
julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de
maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
3/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime
semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal
É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório
ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do
Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve
em 8 (oito) anos.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma
vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do
trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.
- **Item 4 (texto oficial):** " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento
firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário,
não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações
já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de
controvérsia nestes autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator em sentido contrário.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ALTERAÇÃO
DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO
ULTRATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR MAIS BENÉFICO AO
EXECUTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, na sessão de
julgamento de 26/10/2022 da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, alterou-se o entendimento jurisprudencial anterior, de
maneira a se alinhar a recentes julgados do Supremo Tribunal Federal
sobre o tema, e pacificou-se o entendimento de que a prescrição da
pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado
para ambas as partes.
2. Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no
STF - ARE 848.107/DF (Tema n. 788) -, pendente de julgamento, "[o]
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição
da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as
partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema
Corte sobre a controvérsia e em razão de esse entendimento estar
sendo adotado pelos Ministros de ambas as Turmas do STF, essa
orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna
naquela Corte sobre o assunto" (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
27/6/2022) (AgRg no REsp n. 2.000.360/PR, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
15/8/2022). (AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de
3/11/2022).
3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 3 (três)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime
semiaberto, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal
É incontroverso que o trânsito em julgado para o órgão acusatório
ocorreu em 30/1/2012 e para ambas as partes em 17/4/2017.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, e do artigo 110, ambos do
Código Penal, evidencia-se que a pena imposta ao paciente prescreve
em 8 (oito) anos.
Portanto, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma
vez que não transcorreu o lapso temporal de oito anos contados do
trânsito em julgado para ambas as partes, 17/4/2017.
4. " (...) havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento
firmado pelo STJ e pelo STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário,
não há se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações
já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.
Dessarte, inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração
jurisprudencial nesta Corte, uma vez que a decisão que preservasse o
entendimento anterior não estaria imune à tese consolidada pelo
Pretório Excelso, haja vista a possibilidade recurso àquela Corte.
[...] Não há se falar em irretroatividade de interpretação
jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a
retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada
pelo Plenário do STF, no HC 176.473/RR, se trata de mera
consolidação da jurisprudência prevalente no Pretório Excelso" (EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp 1.316.819/RS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe
25/06/2020). Os mesmos fundamentos se aplicam ao tema objeto de
controvérsia nestes autos.
5. Agravo regimental não provido. Ressalva do entendimento pessoal
do Relator em sentido contrário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1983259>>,
         <<AgRg no REsp 2000360>>-PR,
         <<AgRg no RHC 163758>>-SC
   STF - [[AI-AGR 794971]]-RJ
(ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO RETROATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1638943>>-PB,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1316819>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1484708>>-SP,
         <<EDcl no AgRg na RvCr 5608>>-DF
(DECISÃO JUDICIAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - FACULDADE PROCESSUAL DO
STF)
   STF - [[RE-ED-ED 593849]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00004 ART:00110
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 756413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2112503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48457/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 179770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
- **SHA-256 do registro documental:** cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cdee5bc06da71665bfe2448b4410aa786bc703502d18b439f884c8675e37f5d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)

