# Registro público: STJ — 780014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c45c9bfc04ec3c2b67242f2ee7f64385eaef4169c97a3bc3b8c7e40a10a72895

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL CONSTATATO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 212 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então,
retificar, quando constatado, erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, constata-se a ocorrência de erro material que, no
entanto, não tem o condão de modificar o teor do acórdão embargado.
Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a
matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os
interesses do embargante.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro
material apontado, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL CONSTATATO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 212 DO CPP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado,
consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então,
retificar, quando constatado, erro material.
2. Neste caso, constata-se a ocorrência de erro material que, no
entanto, não tem o condão de modificar o teor do acórdão embargado.
Ao que se tem, a intenção destes aclaratórios é a de rediscutir a
matéria já julgada, já que o provimento judicial contrariou os
interesses do embargante.
3. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro
material apontado, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
