{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22228,"origem":"stj","sha256_origem":"43d519e281c11337453e7e69dbaeda9d42d6d1ac073f7cc08698d696637f70bb","registro_original":{"id_fonte":"000834936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181843","numero_registro":"202202401706","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.\nOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também entende que,\n\"para a decretação da prisão preventiva não se exige prova\nconcludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à\ncondenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e\ncomprovação da existência do crime [...]\" (HC n. 362.042/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de\n20/9/2016).\n3. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o\nfeito, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de\nprova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.\n4. O tribunal de origem consignou que houve o respeito ao\nprocedimento do art. 226 do CPP, bem como a autoria e materialidade\ndelitiva foram confirmadas por meio de provas colhidas na fase\ninquisitória e no juízo criminal, corroboradas com provas\ntestemunhais.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - INQUÉRITO POLICIAL -\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\nLEGAIS - AUTORIA CORROBORADA COM OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC,\n         <<RHC 139037>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a77ed009863a1a1aac76390ffae5f3010879845cc8965a334bcb8dfc41fe5dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
