{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2223,"origem":"stj","sha256_origem":"e0f99976efbb670f39bb6265106496a8ec04723fffdbd4d52fc37ed9cd2e14e7","registro_original":{"id_fonte":"000812597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710141","numero_registro":"202103860783","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-04-19","data_publicacao":"2022-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO\nDELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE\nAMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE  CONCRETA DA CONDUTA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.  RECURSO DESPROVIDO.\n1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo\ncircunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça\nà vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de\ninternação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da\nLei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de\norigem a gravidade concreta da conduta.\n2. Os  princípios  da proporcionalidade e da atualidade, em tema de\naplicação  de  medidas  socioeducativas,  devem  ser  observados \"no\nmomento  em  que  a  decisão é tomada\" conforme preconiza o Estatuto\n(Lei  n.  8.069/1990,  art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na\naplicação  das  medidas  deve-se  levar  em  conta  a  necessidade e\nadequação  à  situação de perigo do adolescente no momento da tomada\nda  decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente\nque  houve  estrita  observância  ao  princípio  da  atualidade,  às\ncondições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o\nadolescente  em  conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida\nsocieducativa foi concretamente fundamentada.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c89a7844a0a32410ecd12fee2885591f0c05fc8567e91ce2bb9bf7068adb22f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
