# Registro público: STJ — 2197185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c2b81452d37d1e3eceb5050902ad4079a7856a14d3e6cab5ea3708a65f083d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834938
- **Número de registro na fonte:** 202202674551
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente se dedica ao
tráfico de drogas, uma vez que, além da quantidade de entorpecentes
com ela apreendida, ficou comprovado o seu envolvimento com
organização criminosa dedicada ao narcotráfico, inclusive por meio
de interceptações telefônicas, nas quais se verificou que ela
manteve conversas com o corréu, que cumpre pena no sistema
prisional, mesmo após ter sido presa em flagrante, passando
informações correlatas ao inquérito policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, observa-se que "a Corte de origem apontou fundamentos
suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se
alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n.
1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se
dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização
criminosa.
2. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal
tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais
traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas
um meio de vida (AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015; AgRg no REsp 1423806/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015).
3. In casu, o Tribunal a quo entendeu que a recorrente se dedica ao
tráfico de drogas, uma vez que, além da quantidade de entorpecentes
com ela apreendida, ficou comprovado o seu envolvimento com
organização criminosa dedicada ao narcotráfico, inclusive por meio
de interceptações telefônicas, nas quais se verificou que ela
manteve conversas com o corréu, que cumpre pena no sistema
prisional, mesmo após ter sido presa em flagrante, passando
informações correlatas ao inquérito policial.
4. Desse modo, observa-se que "a Corte de origem apontou fundamentos
suficientes a justificar a não incidência da minorante. Para se
alterar tal conclusão, seria necessária a incursão na seara
fático-probatória, medida esta inviabilizada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n.
1.970.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.).
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES ILÍCITAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1866691>>-SP,
         <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no HC 682984>>-SC
(APLICAÇÃO DA MINORANTE -  SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1970255>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1078571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163303/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2228709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22464/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197185 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19c2b81452d37d1e3eceb5050902ad4079a7856a14d3e6cab5ea3708a65f083d
- **SHA-256 do comentário:** 97cd274174d61c76e5386d3198246aae1ccf3dd859f547b2a7b23aba694aa988
