# Registro público: STJ — 1973397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d6a99b13c249183e1ccf2aa130e722b407b4a3af1757c9fec3b2bfb5ac14412

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. NULIDADE INEXISTENTE. JUNTADA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO
VENCIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretendida declaração de nulidade de julgamento do recurso
especial e dos primeiros aclaratórios tem por base argumentos já
rejeitados por este colegiado. Inviabilidade de renovação da
discussão.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo sem vícios integrativos, dada a complexidade do feito (e
tendo em vista que o em. Ministro Jorge Mussi, apesar de ter
apresentado oralmente voto vencido, não o redigiu por escrito), é
cabível o acolhimento parcial dos embargos, para determinar que seja
juntada aos autos a transcrição de seu voto.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração providos em parte, somente para determinar
a juntada da transcrição do voto vencido do Ministro Jorge Mussi.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. NULIDADE INEXISTENTE. JUNTADA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM
PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DO VOTO
VENCIDO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte.
2. A pretendida declaração de nulidade de julgamento do recurso
especial e dos primeiros aclaratórios tem por base argumentos já
rejeitados por este colegiado. Inviabilidade de renovação da
discussão.
3. Mesmo sem vícios integrativos, dada a complexidade do feito (e
tendo em vista que o em. Ministro Jorge Mussi, apesar de ter
apresentado oralmente voto vencido, não o redigiu por escrito), é
cabível o acolhimento parcial dos embargos, para determinar que seja
juntada aos autos a transcrição de seu voto.
4. Embargos de declaração providos em parte, somente para determinar
a juntada da transcrição do voto vencido do Ministro Jorge Mussi.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO A RESPEITO DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS - INOCORRÊNCIA ANTE A
EMENDA REGIMENTAL N. 35 DE 8/5/2019)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1599453>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMR:000035 ANO:2019
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
