# Registro público: STJ — 2234482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22233/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbf5cc465808118c298b31b2864ebd387f675abfa2bd7b8a603503209a81dd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAV O REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça
antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso
que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado
no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta
Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19.8.2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas 7 e 211 do STJ, e Súmulas 280 e 284 do STF. No
respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e
especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os
motivos delineados para  não admissão do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que   inadmitiu
o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAV O REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA COLEGIADA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça
antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso
que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado
no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta
Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19.8.2022).
2. Na modalidade do recurso previsto no art. 1.042 do CPC, "é
inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos
os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se
podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos
autônomos e independentes". Precedente da Corte Especial do STJ.
3. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou os óbices
das Súmulas 7 e 211 do STJ, e Súmulas 280 e 284 do STF. No
respectivo agravo, contudo, a parte deixou de rebater, concreta e
especificamente, de acordo com a hipótese dos autos, todos os
motivos delineados para  não admissão do recurso.
4. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que   inadmitiu
o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula 182 do STJ.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2037202>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2125250>>-SP
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SUMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2121358>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 1680090>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 48426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158624/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2230671](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155420/) — classe: PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
