{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22234,"origem":"stj","sha256_origem":"5073982365a4322520bbeb5d9a1d8a3146fca1f9007d27a544a46a6718fbc82c","registro_original":{"id_fonte":"000834953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219271","numero_registro":"202203081449","relator":"JOÃO BATISTA MOREIRA  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INTERPOSTO\nAPÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA\nLOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO\nCONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art.\n798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão\nser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo\nou suspendendo durante férias, domingos ou feriados.\n2. É iterativa a orientação desta Corte Superior que \"eventual\nsuspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou\nde recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de\nJustiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do\nrecurso\" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.\nDesembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).\n3. A parte foi considerada intimada do acórdão integrativo da\napelação no dia 09/03/2020 e o recurso especial somente interposto\nem 09/09/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos\ntermos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput,\ndo Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de\nProcesso Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE OU DE RECESSO\nFORENSE, FERIADOS LOCAIS, ENTRE OUTROS - COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1891173>>-CE,\n         <<AgRg no REsp 2007931>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0fbfc5a085b3a4279dc3df1976641a4de94a30f50f3880eda8e6d4119e045aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
