# Registro público: STJ — 2219271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5073982365a4322520bbeb5d9a1d8a3146fca1f9007d27a544a46a6718fbc82c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834953
- **Número de registro na fonte:** 202203081449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INTERPOSTO
APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA
LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art.
798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão
ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo
ou suspendendo durante férias, domingos ou feriados.
- **Item 2 (texto oficial):** É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A parte foi considerada intimada do acórdão integrativo da
apelação no dia 09/03/2020 e o recurso especial somente interposto
em 09/09/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  RECURSO INTERPOSTO
APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA
LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO
CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art.
798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão
ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo
ou suspendendo durante férias, domingos ou feriados.
2. É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual
suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou
de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de
Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do
recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022).
3. A parte foi considerada intimada do acórdão integrativo da
apelação no dia 09/03/2020 e o recurso especial somente interposto
em 09/09/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput,
do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE OU DE RECESSO
FORENSE, FERIADOS LOCAIS, ENTRE OUTROS - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2016917>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1891173>>-CE,
         <<AgRg no REsp 2007931>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
