# Registro público: STJ — 2202028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 263de3f560f7a952cfbc10831d57dbb1b8e1021225e711418387165be5733545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MEIO DE PROVA REQUERIDO PELA DEFESA.
NEGATIVA JUSTIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN VIABILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao acusado no processo penal é conferido direito de produzir as
provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Não
obstante, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Declinadas justificativas plausíveis para se negar a produção da
prova pretendida, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
para se concluir que a providência instrutória pleiteada seria
indispensável à comprovação das teses suscitadas pela defesa, é
juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE MEIO DE PROVA REQUERIDO PELA DEFESA.
NEGATIVA JUSTIFICADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IN VIABILIDADE.
RECLAMO DESPROVIDO.
1. Ao acusado no processo penal é conferido direito de produzir as
provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas. Não
obstante, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente
justificada pela parte.
2. Declinadas justificativas plausíveis para se negar a produção da
prova pretendida, rever o entendimento das instâncias ordinárias,
para se concluir que a providência instrutória pleiteada seria
indispensável à comprovação das teses suscitadas pela defesa, é
juízo que escapa ao espectro cognitivo do recurso especial.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação
idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a
condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o
efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
19/9/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA - PLAUSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 133558>>-PR
(NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA - PLAUSIBILIDADE - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027084>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1469786>>-SP
(CONDENAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2116525>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2043098>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
