# Registro público: STJ — 773693

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a9b77dc9a1d1787e699121d6fa38377096e91566fd2528562b2c6ab47f3ebb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE
REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ilegalidade da decisão que revogou a prisão
domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do writ lá impetrado, o que evidencia a impossibilidade de
análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE
REVOGOU A PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso
específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal
conhecimento.
2. A alegação de ilegalidade da decisão que revogou a prisão
domiciliar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, que não
conheceu do writ lá impetrado, o que evidencia a impossibilidade de
análise da impetração por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 729634>>-RJ,
         <<AgRg no HC 726861>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
