# Registro público: STJ — 709077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2224/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2224.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b8c5e01ab5ac9fdfab54624eb24dba8fd2cde0bf496013d3ac3862623dd0c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIE A
CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerando pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as instâncias ordinárias tenham justificado a
necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei
penal - sob o fundamento de que o acusado foi citado  por  edital
após  as  tentativas  frustradas  de  citação  pessoal  -,  não  foi
 indicado  nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do
ora paciente de se furtar ao processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a cautelaridade necessária à decretação da prisão
preventiva já se mostra debilitada em razão do decurso do tempo. Ora
o fato delituoso foi praticado em 18/12/2011 e o pedido de prisão
preventiva foi formulado pelo Ministério Público tão somente em
agosto de 2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APICAÇÃO DA LEI PENAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EVIDENCIE A
CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerando pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham justificado a
necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei
penal - sob o fundamento de que o acusado foi citado  por  edital
após  as  tentativas  frustradas  de  citação  pessoal  -,  não  foi
 indicado  nenhum elemento concreto que evidenciasse a intenção do
ora paciente de se furtar ao processo.
3. Além disso, a cautelaridade necessária à decretação da prisão
preventiva já se mostra debilitada em razão do decurso do tempo. Ora
o fato delituoso foi praticado em 18/12/2011 e o pedido de prisão
preventiva foi formulado pelo Ministério Público tão somente em
agosto de 2021.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
