{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22242,"origem":"stj","sha256_origem":"c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765","registro_original":{"id_fonte":"000834961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790756","numero_registro":"202203936338","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE\nRECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO\nILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA\nFIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO\nLIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE\nINFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado\npela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de\nracionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema\nrecursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso\npróprio.\n2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou\ncoação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta\nilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a\nensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via\nprocessual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao\nprincípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que\nensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso\napontado, afastando o constrangimento ilegal observado.\n4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida\natuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada\nacerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal.\n5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do\nrelator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas\ncorpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme\ncom  súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais\nSuperiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as\nmatérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem\nobjeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há\nnenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo\nante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que\nestava sendo submetido o paciente, pois a  concessão liminar da\nordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização\ndo processo decisório e de efetivação do próprio princípio\nconstitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,\nLXXVIII, da Constituição Federal, o qual  foi introduzido no\nordenamento  jurídico brasileiro  pela  EC n.45/2004 com status de\nprincípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe\n13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe\n13/08/2019).\n6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das\ninformações processuais decorre da aplicação dos princípios da\nceleridade, da economia processual e da instrumentalidade das\nformas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada\npor coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a\npresença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à\nverificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de\norigem.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nConvocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00064 INC:00003 ART:00202","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)\n   STJ - <<HC 287417>>-MS,\n         <<HC 283802>>-SP,\n         <<HC 218537>>-SP\n   STF - [[HC 113890]]\n(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 475293>>-RS,\n         <<AgRg no HC 499838>>-SP,\n         <<AgRg no HC 426703>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO LIMINAR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,\n         <<AgRg no HC 268099>>-SP\n(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA\nMANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP,\n         <<AgRg no HC 518653>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 471242>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 37622>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a007d66e69706d7c736ab044f33c885bea1396c18b16d40c9375d44c0a2ddbfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
