# Registro público: STJ — 790756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/18827315-e44d-4164-bbef-138728a6c4e2/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834961
- **Número de registro na fonte:** 202203936338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a
ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao
princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que
ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso
apontado, afastando o constrangimento ilegal observado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida
atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada
acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme
com  súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as
matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há
nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
estava sendo submetido o paciente, pois a  concessão liminar da
ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização
do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, o qual  foi introduzido no
ordenamento  jurídico brasileiro  pela  EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das
informações processuais decorre da aplicação dos princípios da
celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das
formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada
por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a
presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à
verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de
origem.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECUSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO
ILEGAL, A RECLAMAR A ATUAÇÃO DESTA CORTE, DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA NESTA CORTE E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO
LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL. ALEGADA NULIDADE. DISPENSA DE
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema
recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso
próprio.
2. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou
coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a
ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via
processual adequada, ficou evidente nos autos a violação ao
princípio da proporcionalidade na fixação da pena reclusiva, o que
ensejou a atuação desta Corte de ofício para se decotar o excesso
apontado, afastando o constrangimento ilegal observado.
4. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na referida
atuação, a qual está em consonância com a jurisprudência firmada
acerca do tema, quer na jurisprudência desta Corte, quer na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ademais, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do
relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas
corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme
com  súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores ou a contraria. Nesse diapasão, uma vez verificado que as
matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem
objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há
nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo
ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que
estava sendo submetido o paciente, pois a  concessão liminar da
ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização
do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, o qual  foi introduzido no
ordenamento  jurídico brasileiro  pela  EC n.45/2004 com status de
princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no HC 514.048/RS, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019).
6. Por fim, devidamente instruída a impetração, a dispensa das
informações processuais decorre da aplicação dos princípios da
celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das
formas. Com efeito, o envio de informações pela autoridade apontada
por coatora não agregaria qualquer elemento aos autos, ante a
presença do inteiro teor de todas as peças processuais necessárias à
verificação da dosimetria da pena operada pelas instâncias de
origem.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
   STJ - <<HC 287417>>-MS,
         <<HC 283802>>-SP,
         <<HC 218537>>-SP
   STF - [[HC 113890]]
(HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 513993>>-RJ,
         <<AgRg no HC 475293>>-RS,
         <<AgRg no HC 499838>>-SP,
         <<AgRg no HC 426703>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO LIMINAR - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgRg no HC 514048>>-RS,
         <<AgRg no HC 268099>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no HC 530261>>-SP,
         <<AgRg no HC 518653>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 471242>>-SP,
         <<AgRg no RHC 37622>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00064 INC:00003 ART:00202
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 874298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56825/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 166689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15324/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 865251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c61a1772ef6e4baa3006cd851082c238c6234bc8984a3f55aa3a4b912976d765
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

